Seguro Garantia Trabalhista

Geral

O Depósito Garantia Recursal através da Modalidade Seguro Garantia se apresenta com uma nova possibilidade , trazida pela “Reforma trabalhista, se substituição ou nova caução dos depósitos recursais em dinheiro pela parte recorrente, gerando a viabilidade de utilização do seguro como garantia do valor dos depósitos recusais em dinheiro pela parte recorrente, gerando a viabilidade de utilização do seguro como garantia do valor dos depósitos recursais, ou como substituição dos valores dos depósitos em dinheiro já realizados no âmbito de determinado processo trabalhista.”
A nova CLT traz a possibilidade de utilização do seguro como garantia do valor dos depósitos recursais, anteriormente depositados em dinheiro, ou como substituição dos valores dos depósitos em dinheiro já realizados no âmbito de determinado processo trabalhista

Existem alguns tipos de recursos (EXEMPLO DE VALORES) Tipo de Recurso Valor de Recurso Importância Seg Período de Prêmio com os 30% Vigência

Valores exemplificados de uma seguradora em abril de 2020. Valores dos prêmios variam um pouco de seguradora para seguradora.

Para que essa apólice seja emitida a empresa deverá ter cadastro perante as seguradoras, cada uma tem regras para esse cadastro. É liberado um limite de crédito mais alto para que a empresa possa adquirir as apólices. Sendo que a cada recurso (emissão de nova apólice) esse crédito é abatido nesse limite.
A emissão da apólice ela é de forma rápida exatamente para poder cumprir os prazos para pagamento do prêmio e emissão da apólice para ser apresentada no recurso.
A vigência da apólice por lei tem a vigência mínima de 3 anos com renovações automáticas ate o final do processo. (Este é uma novidade da Lei pois anteriormente a renovação deveria ser solicitada).

 


Dúvidas Frequentes

01 – O que acontece se o Tomador (contratante) não solicitar a renovação da apólice?
A sistemática do produto não permite que o processo fique sem garantia válida. Agora a partir de 03-2020 a renovação da apólice é automática sem a necessidade de pedido formal do Tomador. A Validade é o final do processo, mas as renovações da apólice são de no mínimo 3 anos.

02 – O Valor do seguro pode ser usado para pagar parte incontroversa?
Sim, Seja a execução provisória ou definitiva. A Cláusula segunda das Condições Especiais dispõe que basta que o juízo intime a Reclamada a pagar o montante incontroverso que o sinistro ocorre a Seguradora tem a obrigação de depositar nos autos a quantia equivalente ao depósito recursal.

03 – Qual o prazo e condições para liberação do valor segurado?
Dentro do prazo judicial, incondicionalmente. A Cláusula Segunda das condições especiais determina que intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por Lei. A fim de conceder tal poder ao juiz, a seguradora não pode fazer qualquer objeção, exigir documento ou protelar o pagamento, visto que as Cláusulas sétima e decima primeira das condições gerais são revogadas pela Clausula quinta, item 5.4 das Condições especiais.

04 – Qual o prazo de validade da apólice?
Até o fim do processo. A apólice é válida até que a execução esteja garantida. Infelizmente a pedido da Susep, a apólice não pode ter vigência ao final no processo, não podendo constar na apólice validade ilimitada. A Validade é sim até o fim do processo, mas com renovações automáticas de no mínimo 3 anos até o fim do processo. Nessas renovações podem surgir valores de prêmio nessas renovações.

05 – A apólice pode ser cancelada pela seguradora ou pelo tomador?
Não, a apólice é incancelável enquanto o juízo não for garantido conforme disposto na Cláusula sétima das condições especiais.

06 – Como ocorre a caracterização de sinistro e qual o prazo para pagamento?
Na caracterização de sinistro, o prazo para pagamento será o prazo determinado em lei, após Ofício de Juiz, conforme previsto na Clausula quinta das condições especiais.

07 – O que acontece se a empresa não tiver pagado o prêmio se a empresa não tiver pagado o prêmio de seguro?
O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Porém a seguradora poderá proceder á cobrança das parcelas inadimplidas.

08 – Haverá devolução de prêmio se o processo finalizar antes do final de vigência contratado?
Sim. Desde que a seguradora não tenha efetuado pagamento de indenização, será devida a devolução proporcional do prêmio pago, a partir da data da solicitação realizada pelo tomador devidamente acompanhada de documentação comprobatória.

09 O que acontece quando a empresa é condenada.
Caso a empresa seja condenada, caberá a ela o pagamento da obrigação. No entanto, no caso de descumprimento desta, a seguradora efetuará a indenização após simples intimação judicial.
A indenização ocorrerá pelo valor da determinação judicial, limitada à importância segurada atualizada.
Vale lembrar que ao Seguro Garantia é aplicável o regime legal de sub-rogação, cabendo á seguradora o direito de regresso em face do tomador e eventuais fiadores a fim de buscar ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária e os custos decorrentes.

Fonte: Pottencial Seguradora; Fator Seguros e Junto Seguros

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